§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, fintados ou sinistrados será suspensa, a pedido do contribuinte, mediante requerimento próprio, acompanhado de cópia autêntica da ocorrência policial, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo, fato que deverá ser imediatamente informado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob as penas das leis tributária e penal.
§ 11. O prazo para efetuar a comunicação Prevista no parágrafo anterior prescreverá com o término do prazo de reclamação contra o lançamento relativo ao exercício.