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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 1.352, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Ver ficha da Norma
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo desta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1997.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente conforme dispõe o art. 3° da Lei n° l. 118, de 21 de junho de 1996, permanecendo, neste aspecto, inalterados até a data do fato gerador do IPTU do exercício de 1997.
Art. 2° - Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados, nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3° - A Secretaria de Fazenda e Planejamento receberá, até o vencimento da primeira parcela ou cota única do IPTU/TLP do exercício de 1997, os formulários referentes ao auto-recadastramento imobiliário.
Parágrafo único. As informações recebidas deverão ser utilizadas para a revisão do lançamento do IPTU/TLP do exercício de 1997, ressalvadas as hipóteses de inexatidão ou falsidade na declaração.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 911, de 6 de setembro de 1995, e o art. 5º da Lei n° 989, de 18 de dezembro de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 1996
108º da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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