“Art. 2º A Companhia Energética de Brasília – CEB passará a desenvolver atividade nos diferentes campos de energia, em quaisquer de suas fontes, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energéticos.
“Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEB poderá participar em serviços de telecomunicações, transmissão de dados e prestação de serviços de consultoria, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, para o que poderá constituir ou subscrever capital de sociedades, inclusive subsidiárias integrais”.