Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 1.787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

Ver ficha da Norma
Altera o art. 2º da Lei nº 383, de 16 de dezembro de 1992, que “dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB para Companhia Energética de Brasília – CEB e ampliação de seu objeto social, bem como dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 383, de 16 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Companhia Energética de Brasília – CEB passará a desenvolver atividade nos diferentes campos de energia, em quaisquer de suas fontes, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energéticos.
“Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEB poderá participar em serviços de telecomunicações, transmissão de dados e prestação de serviços de consultoria, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, para o que poderá constituir ou subscrever capital de sociedades, inclusive subsidiárias integrais”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ENVIAR FEEDBACK