Altera dispositivos da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que “institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O art. 4° da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - O valor da taxa será determinado anualmente e seu total equivalerá ao rateio dos custos operacionais do serviço de limpeza pública do Distrito Federal.
§ 1° - A taxa será calculada dividindo-se o valor dos custos operacionais do serviço de limpeza pública pelo número de contribuintes alcançados ou que tenham à sua disposição o serviço.
§ 2° - No cálculo da taxa observar-se-á a aplicação obrigatória dos fatores de multiplicação constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3° - O valor máximo da taxa anual será:
I – para imóveis residenciais: R$ 98,00 (noventa e oito reais);
II – para imóveis não residenciais: R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais).
§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários, de forma a compatibilizar a taxa à capacidade econômica do contribuinte.
Art. 2° - Não será cobrada a Taxa de Limpeza Pública relativa aos imóveis do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília