Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 2.175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Ver ficha da Norma
Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1° - A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
§ 2° - Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 3° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2° - A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. - DETRAN-DF.
Art. 3º O art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999)
I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999)
Art. 2° ................................
§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:
I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;
II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum.
(Modificador revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999 (*))
Art. 4° - Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3°, I, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 5° - Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ENVIAR FEEDBACK