(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Cria a carreira de enfermeiro do quadro de pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde, nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de enfermeiro compor-se-á de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro.
Parágrafo único. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2° O candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será investido no cargo de enfermeiro.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se-lhe durante esse período a progressão funcional.
Art. 5º É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira de que trata esse artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica.
§ 3º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.
Art. 6º Os valores dos vencimentos dos cargos de enfermeiro são os estabelecidos na tabela de vencimentos constante do anexo II desta Lei.
§ 1º Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de enfermeiro de que trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e adicionais asseguradas por força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei n° 1.062, de 02 de maio de 1996, bem como às seguintes gratificações:
I - Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação, instituídas pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
II - Gratificação de Atividades, instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992, com seus percentuais alterados pelo Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993;
III - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995;
IV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, instituída pela Lei n" 2.339, de 12 de abril de 1999.
§2º Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e de acordo com os mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal.
Art. 7º Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde, na especialidade de enfermeiro, originários da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, serão transpostos para o cargo de enfermeiro da carreira enfermeiro, criada pela presente Lei, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados, na forma do anexo I desta lei.
Parágrafo único. Os enfermeiros ocupantes da carreira de analista de administração pública que se encontram lotados na Secretaria de Saúde passarão a integrar a carreira enfermeiro, criada pela presente Lei, permanecendo nos mesmos padrões correspondentes à tabela constante do anexo I desta Lei.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica extinto o regime de trabalho de trinta horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte e quatro horas com direito à opção por quarenta horas, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada a carga horária estabelecida em decorrência de decisão judicial.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
BRASÍLIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2000
112º DA REPÚBLICA E 41º DE BRASÍLIA