AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescentada pela Lei n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1°, §§ 10 e 11, acrescentados pela Lei n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .................................................................................................................................................................................
§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.
§ 11. A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
II - Ficam acrescentados ao art. 1°, os seguintes parágrafos 12, 13 e 14:
Art.1º..................................................................................................................................
§ 12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10.
§ 13. Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 14. A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina:
I - cancelamento do benefício:
II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos lesais;
III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
III - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º..........................................................................................................
I - os veículos e as máquinas empregadas em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;
III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada:
IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado.
V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas.
Art. 2° - Ficam remitidos os débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre os veículos que se enquadrarem nos benefícios instituídos pela presente Lei.
§ 1° A remissão de que trata a presente Lei:
I - não implica restituição de créditos extintos;
II - alcança os tributos lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizado ou não;
III - opera-se a qualquer tempo, independentemente de requerimento do interessado ou de ato concessivo.
§ 2° Em se tratando de crédito fiscal sob cobrança judicial, a remissão de que trata a presente Lei é condicionada ao pagamento das despesas judiciais e honorários, a ser suportado pelo interessado.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 3.013, DE 11 DE JULHO DE 2002)Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília