(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.
Parágrafo único. Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.
Art. 2º A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.
Art. 3º Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.
Parágrafo único. O servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 2002
114º da República é 43º de Brasília