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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências, fica alterada como segue:
I – O § 3° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...........................................................................................................................................
§3° O valor máximo da taxa anual será:
I - para imóveis residenciais, R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos);
II - para imóveis não-residenciais, R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais).
II - fica acrescentado o seguinte § 4° ao art. 4°, renumerando-se o atual § 4° para § 5°:
Art. 4°..................................................................................................
§ 4° Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas de “habite-se”, integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2° O Anexo Único de que trata o § 2° do art. 4° da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, fica alterado como segue:
ANEXO ÚNICO
FATORES DE MULTIPLICAÇÃO
(Lei n° 6.945, de 1981)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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