Parágrafo único. O Grupo Gestor de que trata o caput pautará suas ações com base no disposto na Resolução n° 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - ou em outra que vier a sucedê-la e será composto por técnicos indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela comunidade acadêmica, pelas instituições de classe pertinentes, pelo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e pelos gestores da APA do Distrito Federal.