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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.234, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)
Institui a Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil tem como objetivo incentivar a utilização, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, que resultem em reaproveitamento em obras da construção civil.
Art. 2° O Poder Executivo, para consecução da política de que trata esta Lei, deverá:
I – apoiar a criação de unidades de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis em cada Região Administrativa, em locais a serem sugeridos pelo Gestor da Política de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Distrito Federal, respeitado o Plano Diretor Local;
II – incentivar a criação, em cada Região Administrativa, de indústrias voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;
III – incentivar a elaboração e implantação de programas que visem buscar a redução de geração de resíduos sólidos pela construção civil;
IV – promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis;
VI – promover, em articulação com cada Região Administrativa, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Art. 3° Para o cumprimento do disposto no art. 1° desta Lei, deverá ser criado o Grupo Gestor da Política de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Distrito Federal, em ato próprio do Poder Executivo, que passará a ser o responsável pela política de resíduos sólidos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Grupo Gestor de que trata o caput pautará suas ações com base no disposto na Resolução n° 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - ou em outra que vier a sucedê-la e será composto por técnicos indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela comunidade acadêmica, pelas instituições de classe pertinentes, pelo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e pelos gestores da APA do Distrito Federal.
Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos;
f) crédito presumido.
II – inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados;
III – celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 5° As unidades de prestação de serviços e as indústrias a que se refere o art. 2°, incisos I e II, desta Lei terão, entre outras atribuições:
I – priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda;
II – propiciar às Regiões Administrativas uma melhor qualidade de vida nos âmbitos ambiental e econômico;
III – estimular que cada Região Administrativa implemente programa de coleta seletiva de lixo;
IV – estimular a organização de cooperativas voltadas para a coleta seletiva de entulho;
V – colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas relacionadas à temática ambiental.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,15 de dezembro de 2003
Deputado BENÍCIO TAVARES
Presidente
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