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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o § 3º do art. 4º da Lei n.º 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º, § 3º da Lei n.º 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º..........................................................................................................................................
§ 3º O valor máximo da taxa anual será:
I – para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);
II – para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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