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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais:
“Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:
I – ser condutora e proprietária do veículo;
II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou
III – não ser condutora e ser proprietária do veículo”.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
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