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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.448, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o § 3º do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..........................................................................................................
§ 3º O valor máximo da taxa anual, a ser corrigido na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, será:
I - para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);
II - para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2004
116° da República e 45° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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