(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Introduz alterações no art. 3º da Lei nº 2.477 de 18 de novembro de 1999, para adequá-la ao previsto na Lei Federal nº 10.741, de 2003, referente ao Estatuto do Idoso.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.477 de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei, a pessoa com sessenta anos ou mais de idade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2005
117º da República e 46º de Brasília