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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.643, DE 4 DE AGOSTO DE 2005 (*)

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos que especifica das Leis nºs 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e da Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos legais a seguir especificados passam a vigorar conforme redação dada por esta Lei:
I – art. 15 da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
II – inciso VI e alíneas "c" e "d" do art. 6º da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004:
“Art.6º ............................
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):
......................................
c) 15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir uma especialização;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
III – art. 14 da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 14. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Cirurgião-Dentista, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
IV – inciso VI e alíneas "c" e "d" do art. 6º da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004:
“Art. 6º..................................
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):
..........................................
c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
V – art. 13 da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 13. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Enfermeiro, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VI – inciso VII e alíneas "c" e "d" do art. 7º da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004:
“Art. 7º..................................
VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):
..........................................
c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
VII – art. 15 da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Médica, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII – parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002:
“Art. 2º..................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput consideram-se como vencimentos as seguintes parcelas:
I – vencimento básico;
II – Gratificação de Atividade Médica, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
III – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
Art. 2º A especialidade de AOSD – Conservação e Limpeza da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal passa a denominar-se AOSD – Serviços Gerais.
Art. 3º É vedada a concessão cumulativa da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação de Atividade Médica Especial de que tratam, respectivamente, as Leis nº 2.339/1999 e nº 3.323/2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004.
Brasília, 4 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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(*) Republicado por incorreção no texto da redação final, publicado no DODF Nº 148 de 05 de agosto de 2005.
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