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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*)

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações no art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I – o § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º..............................................................................................................
§1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte.
II- o art. 4º passa a vigorar acrescido dos §§3º e 4º, com a seguinte redação:
§3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
§4º O benefício previsto no inciso VI:
I – aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria de aluguel.
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel.
III – o art. 4º passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 4º.............................................................................................................
VIII – VETADO.
IV – o art. 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:
Art. 4º.............................................................................................................
IX - VETADO.
X - VETADO.
XI - VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 04 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGO RORIZ
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 151, de 10 de agosto de 2005.
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