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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.794, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006. (*)

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)
Modifica a política de produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 2.303, de 21/01/1999 e nº 2.499 de 07/12/1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica modificada a política de produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno, RIDE, mediante alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, fica alterada na forma do presente artigo:
I - O art. 2º, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º...........................................................................................................................................
X – manter, incentivar e promover o desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, especialmente das mini-usinas de beneficiamento e pasteurização, com a finalidade de atender as necessidades do Pró-Família, por meio do exercício do poder de compra do Governo, tendo como fornecedores produtores e agroindústrias leiteiras previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo”.(NR)
II – O art. 3º, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ..........................................................................................................................................
I.....................................................................................................................................................
II – oito membros efetivos e quatro membros suplentes representantes do Governo do Distrito Federal, na forma do § 1º;
III – um membro efetivo e um suplente representantes das entidades representativas dos produtores e agroindústrias leiteiros;
§ 1º Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo que os representantes dos produtores e agroindústrias leiteiros serão indicados pelas respectivas entidades; os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06.
§ 2º ................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................
§ 3º É de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.
Art 3º A Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, fica acrescida do Art. 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, SEAPA/DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, e emissão de certificação, para participação no Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, instituído pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º A obtenção do Certificado de Qualificação Técnica importa a qualificação do produtor ou agroindústria para produção e distribuição de leite pasteurizado e outros derivados do leite ao Governo do Distrito Federal.
§ 2º Deverão estar inscritas no Cadastro de Produtores de Leite as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção de Certificado de Qualificação Técnica, no qual será registrado o volume de produção de leite e a capacidade de produção da agroindústria.
§ 3º Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que o SEAPA/DF inspecione e fiscalize as instalações de acordo com as normas e legislação vigentes.
§ 4º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF:
I – identificar as miniusinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;
II – executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.
§ 5º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção, bem como promover cumprimento às determinações do Serviço de Inspeção e Fiscalização.”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
(*) Republicação da Lei nº 3.794, 02 de fevereiro de 2006, a pedido da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Mensagem nº 213/2007), em virtude de erro nos autógrafos remetidos pela Mensagem nº 078, de 02/02/2006.
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