Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.831, DE 14 DE MARÇO DE 2006

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Seção I
Do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e seus fins
Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, com sede e foro na Capital, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como nas suas decisões técnicas, mandato de seus dirigentes e regime de co-gestão, na forma e nos limites desta Lei.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira do INAS não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Art. 3º A assistência médica e os serviços suplementares que integram o GDF-SAÚDE-DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados.
§ 1º A infra-estrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderão ser realizadas mediante a terceirização dos serviços.
§ 2º As despesas geradas exclusivamente para a gestão e administração da infra-estrutura de atendimento não poderão ultrapassar o limite equivalente a 18% (dezoito por cento) do total da receita anual do GDF-SAÚDE-DF.
Art. 4º No cumprimento dos objetivos do INAS serão observadas as seguintes diretrizes:
I – estabelecimento de rede assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis;
II – princípio da eqüidade, efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos e ações de saúde;
III – austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética, técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; e
IV – princípios da solidariedade social e co-participação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, bem como os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo Distrital, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
III – os servidores comissionados da administração direta; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 1º Os beneficiários acima referidos, caso não queiram manter-se nessa condição, deverão manifestar-se, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 2º O Governo do Distrito Federal assegurará ampla divulgação a todos os servidores, inclusive por meio de correspondência e anexo ao holerite, do direito e do prazo para escolha de que trata o parágrafo anterior.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem-DER.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput far-se-á nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 2º VETADO.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;
II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III – filhos inválidos; e
IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos.
V – VETADO.
VI – VETADO.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados.
§ 2º Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob sua guarda e sustento.
§ 3º Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será comprovada mediante declaração expressa firmada por duas testemunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7º-A Podem aderir ao GDF-Saúde-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os aposentados e pensionistas de empresas estatais que tenham sido desestatizadas.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput faz-se nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS, a que se refere o art. 15, I, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.137, DE 17 DE MAIO DE 2022)
Art. 8º Os beneficiários de pensão serão automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF na condição de beneficiários sucessores, valendo o disposto no parágrafo único do art. 5º e o caput do art. 7º, não podendo, porém, designar beneficiários dependentes para inclusão no GDF-SAÚDE-DF.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Seção III
Da Perda da Qualidade de Beneficiário
Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
II – pelo casamento ou emancipação no caso de filhos;
III – pela manifestação de vontade do beneficiário;
IV – pelo falecimento do beneficiário;
V – para os filhos estudantes, que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 7º desta Lei, que não comprovarem matrícula regular em curso superior; e
VI – para os tutelados e curatelados, quando não comprovarem ou renovarem as respectivas documentações judiciais.
§ 1º Perde ainda a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano.
§ 2º A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implicará a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias do último recolhimento, observados os mecanismos de controle de entrada e saída na assistência à saúde.
§ 3º Não perde a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º O valor da contribuição mensal citada no § 3º é constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual é calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do art. 21. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 10. O beneficiário que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter-se como segurado, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e pague integralmente as contribuições previstas para esta condição de servidor afastado, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios na forma disposta em regulamento.
Seção IV
Da Desfiliação dos Beneficiários
Art. 11. O documento de identificação atualizado do beneficiário é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 12. O direito de desfiliação do beneficiário dar-se-á a qualquer tempo, desde que formalizada mediante requerimento junto ao Instituto.
Parágrafo único. O beneficiário que se manifestar pela desfiliação do GDF-SAÚDE-DF e desejar o retorno obedecerá a carência e prazos previstos em regulamento.
Seção V
Dos Benefícios
Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, observados os períodos de carência a partir da primeira contribuição, estabelecidos em regulamento.
§ 3º As carências poderão ser revistas a qualquer momento, conforme critérios técnicos, desde que essa revisão não comprometa o equilíbrio financeiro do GDF-SAÚDE-DF.
§ 4º VETADO.
§ 5º O beneficiário do GDF-SAÚDE-DF contribuirá com uma parte das despesas, denominada co-participação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia, conforme disposto em regulamento.
§ 6º São previstos ainda outros mecanismos de regulação em saúde, como franquia em internações, limites de utilização, sistema de referenciamento e direcionamento, dispostos em regulamento.
Art. 14. O GDF-SAÚDE-DF poderá adotar diferentes padrões de assistência, principalmente no que compreende a acomodação em internação sem, no entanto, comprometer a qualidade ou cobertura da assistência.
§ 1º O padrão do modelo de assistência do GDF-SAÚDE-DF do Distrito Federal será a internação em acomodação coletiva, enfermaria, denominado modelo básico.
§ 2º O ingresso do beneficiário a qualquer nível superior ao do modelo básico do GDF-SAÚDE-DF será facultativo, mediante prévia inscrição, cujo procedimento será definido em regulamento.
§ 3º O beneficiário que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior, contribuirá diferenciadamente conforme estabelecido em regulamento.
Seção VI
Da Organização e da Estrutura
Art. 15. O INAS terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho de Administração, composto por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo e 7 (sete) dos beneficiários titulares do GDF-SAÚDE-DF;
II – Diretoria Executiva, composta por 3 (três) Diretores garantida pelo menos uma vaga, aos representantes dos beneficiários; e
II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
III – Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, garantida pelo menos uma vaga aos representantes dos beneficiários.
§ 1º O INAS terá sua estrutura de cargos na forma do Anexo I, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 3º A escolha dos representantes dos servidores observará critérios a serem fixados em regulamento, respeitadas as indicações das entidades sindicais dos servidores e a proporcionalidade da participação de cada categoria no GDF-SAÚDE-DF.
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. VETADO.
Seção VI
Da Administração
Art. 19. Para a realização das operações previstas nesta Lei, o INAS poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, ficando facultada a contratação de serviços específicos para o desenvolvimento de suas atividades, na forma da legislação vigente.
Seção VII
Das Fontes de Receita e do Patrimônio
Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:
I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;
III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;
IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais:
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e
VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.
Seção VIII
Das Contribuições
Art. 21. A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração.
§ 3º O Governo do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do GDF-SAÚDE-DF, decorrentes de despesas que tenham como causa esta Lei, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. A perda da qualidade de beneficiário não implica o direito à restituição das contribuições.
Art. 23. As contribuições dos beneficiários do GDF-SAÚDE-DF serão lançadas diretamente em sua folha de pagamento.
Art. 24. As contribuições e co-participação consignadas em folha de pagamento e descontadas dos beneficiários, na forma do artigo anterior, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento.
Parágrafo único. Os recursos referentes à participação do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 21 desta Lei, serão depositados na mesma forma e prazo previstos neste artigo.
Art. 25. O atraso do pagamento da contribuição por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento acarretará a suspensão do atendimento do beneficiário e seus dependentes.
Parágrafo único. O atraso do pagamento de uma ou mais contribuições decorridos 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, do primeiro vencimento em aberto, acarretará a perda dos benefícios e a da condição de beneficiário, ficando no caso de reingresso, sujeito a novos prazos de carência.
Art. 26. As quantias devidas ao INAS e não recolhidas no prazo estipulado em regulamento, devidamente corrigidas, ficam acrescidas de multa e juros de mora, na forma da Lei Civil.
Art. 27. O GDF-SAÚDE-DF, para garantia do cumprimento de sua função perante os beneficiários, poderá constituir fundo de reserva, calculado com base em elementos técnicos e projeções estatísticas e atuariais.
Art. 28. Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite aos beneficiários a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 29. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 30. O INAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, incorporados a seu patrimônio financeiro os rendimentos de seus saldos bancários.
Art. 31. O INAS adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade.
§ 1º Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Governo do Distrito Federal.
§ 2º O balanço geral do INAS e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nos prazos fixados na legislação em vigor.
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 32. A aplicação do balanço patrimonial do INAS será feita no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo estabelecido em legislação própria.
Art. 33. O patrimônio judicial será exercido, privativamente, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, que não terá poderes para receber citação em nome de autarquia.
Art. 34. Em caso de extinção do INAS, que dependerá de deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Administração, todo seu patrimônio passará a integrar o patrimônio do Distrito Federal, que o sucederá em todos os direitos e obrigações.
Art. 35. O quadro de pessoal do INAS será constituído mediante redistribuição de cargos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-la. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
Art. 36. Fica criado o Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal – CENTRS, unidade orgânica da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, responsável pela implementação das ações básicas de saúde, perícias médicas, assistência odontológica, assistência social, saúde ocupacional, qualidade de vida no trabalho, prevenção, assistência farmacêutica e promoção à saúde dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a composição da estrutura organizacional do CENTRS ficam criados os cargos em comissão de que trata o Anexo II desta Lei.
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor – GDATSS a ser concedida aos servidores em exercício no CENTRS, de acordo com a aferição de desempenho, com critérios voltados para a produtividade e qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio, nos seguintes valores:
I – até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para os integrantes de cargos de nível superior;
II – até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os integrantes de cargos de nível médio; e
III – até R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para os integrantes de cargos de nível básico.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não será paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa – GAG, a que se refere o art. 15 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.
Art. 38. Ficam criados 110 (cento e dez) cargos de Médico, 20 (vinte) de Enfermeiro e 55 (cinqüenta e cinco) de Cirurgião-Dentista, das Carreiras Médica, de Enfermeiro e de Cirurgião-Dentista, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para fins de lotação no Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal – CENTRS.
Art. 39. VETADO.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Lei Orçamentária de 2006 a receita advinda da contribuição dos servidores, vinculada ao custeio do GDF-SAÚDE-DF.
Art. 41. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 42. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, proposta de constituição de fundo de natureza contábil destinado a incorporar os recursos financeiros obtidos com a aplicação desta Lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início do recolhimento das contribuições do GDF e dos servidores.
Brasília, 14 de março de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL PARA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS
(Art. 15, § 1º, da Lei nº 3.831/2006).
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL PARA O CENTRO DE ATENÇÃO AO TRABALHO E À SAÚDE DO SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CENTRS
(Art. 36, parágrafo único, da Lei nº 3.831/2006)

DESCRIÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CDA – 01

1

Diretor Executivo

CNE – 01

4

Chefe de Gabinete

CNE – 02

1

Chefe de Assessoria

CNE – 03

2

Assessor Especial

CNE – 03

5

Chefe de Unidade

CNE – 04

7

Assessor Especial

CNE – 05

3

Assessor Especial

CNE – 06

11

Coordenador

CNE – 06

7

Assessor Especial

CNE – 07

14

Gerente

CNE – 08

7

Assessor Especial

CNE – 08

8

Assessor

CC – 08

47

TOTAL

--

117

(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
ENVIAR FEEDBACK