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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I – o art. 1º, § 8º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...........................................................................................
§ 8º...............................................................................................
I — o adquirente:
a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas;
.....................................................................................................
II – o art. 4º, §§ 3º e 4º, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 4º...........................................................................................
§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 9º, o benefício previsto no inciso VI do caput:
.....................................................................................................
III – ficam acrescentados os §§ 7º a 10 ao art. 4º, com as redações seguintes:
Art. 4º...........................................................................................
§ 7º O cumprimento das exigências de que trata o inciso VI do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou da data da posse legítima do veículo, em até:
I – 30 (trinta) dias, em se tratando de veículo novo;
II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 8º Atendido o § 7º, a fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput também ocorrerá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
I – no último mês do exercício, em se tratando de veículo novo;
II – na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.
§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
§ 10. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições do art. 106, I e II, b, da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, às alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º, VII, f, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Brasília, 18 de dezembro de 2007
120º da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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