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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.148, DE 30 DE MAIO DE 2008.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações no art. 7º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 7º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 7º..............................................................................
§ 1º ..................................................................................
§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
§ 3º (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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