Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, XII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................
XII – o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 9º seguinte:
Art. 2º ..........................................................................................
§ 9º A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;
III – o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
Art. 3º ..........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal quanto ao art. 2º desta Lei e à revogação do art. 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.
Brasília, 26 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ENVIAR FEEDBACK