Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na hipótese de o contribuinte:
I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;
II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal.
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal.
Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art.1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 10-C. A multa prevista no art. 10-A será revertida para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.