(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria unidade e cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Assessoria de Gestão Estratégica do Gabinete/SEF, a Unidade de Execução Municipal – UEM, diretamente subordinada ao Assessor Chefe, com a finalidade específica de coordenar e executar o Projeto do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros e do Distrito Federal – PNAFM, no âmbito do Distrito Federal, e os correspondentes cargos em comissão:
I – 01 (um) cargo em comissão, Símbolo DFG-12, de Coordenador Geral;
II – 01 (um) cargo em comissão, Símbolo DFG-10, de Subcoordenador Técnico;
III – 01 (um) cargo em comissão, Símbolo DFG-10, de Subcoordenador Financeiro;
IV - 01 (um) cargo em comissão, Símbolo DFG-10, de Subcoordenador Administrativo.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I, II e III serão ocupados, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º As atribuições dos cargos referidos no art. 1º serão efetivadas em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 3º Após o término da adesão do Distrito Federal ao Programa, os cargos em comissão de que trata o art. 1º serão extintos.
Art. 4º O art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ........................................................................................
§ 1º Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, admitida a recondução.
§ 2º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, admitida a recondução.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 15 de outubro de 2009
121º da República e 50º de Brasília