(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é de 18.235 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II – classe: subdivisão do cargo em razão do grau de escolaridade e conhecimento técnico exigido para o desempenho das atribuições específicas;
III – carreira: o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade, complexidade e requisito de investidura;
IV – assistente educacional: o titular de cargo de carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;
V – funções de assistência à educação: as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnico administrativo ou pedagógico;
VI – especialidade: a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
VII – qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;
VIII – progressão funcional: a evolução do servidor para as classes subsequentes dentro do mesmo cargo;
IX – progressão por antiguidade: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerado o tempo de serviço na carreira;
X – progressão por merecimento: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, considerados os critérios a serem estabelecidos em portaria;
XI – progressão por qualificação: a evolução do servidor para as classes subsequentes, dentro do mesmo cargo, por motivo de evolução do nível de escolaridade.
Art. 3º Os atuais cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação ficam alterados na forma a seguir:
I – Agente de Gestão Educacional:
II – Técnico de Gestão Educacional:
III – Analista de Gestão Educacional: Classe Única.
§ 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, distribuídas por classes e cargos, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2º As atribuições das especialidades que compõem a carreira serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 3º Os cargos de Agente de Gestão Educacional, Classes A, B e C, bem como os cargos de Técnico de Gestão Educacional, Classe C, ficam extintos à medida que vagarem.
Art. 4º O servidor poderá solicitar a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, mediante requerimento, sendo pré-requisito para o deferimento a comprovação da escolaridade exigida.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe requerida constarão do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, observado o disposto no caput.
Art. 5º O servidor que, na vigência desta Lei, integrar a especialidade de serviços gerais, readaptado ou com limitação de função, deverá comparecer, quando convocado, à unidade responsável pela perícia médica na Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento para outra especialidade, de acordo com sua formação e atribuições que esteja apto a desempenhar, observados cargo, classe e remuneração.
Do Ingresso e da Habilitação
Art. 6º O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no cargo de Técnico de Gestão Educacional – Classe B ou de Analista de Gestão Educacional – Classe Única, observado o grau de escolaridade previsto no art. 7º.
Art. 7º Para o exercício dos cargos da carreira de Assistência à Educação, são exigidos os seguintes níveis de escolaridade:
I – Agente de Gestão Educacional:
a) Classe C – Ensino Fundamental incompleto;
b) Classe B – Ensino Fundamental completo;
c) Classe A – Ensino Médio completo;
II – Técnico de Gestão Educacional:
a) Classe C – Ensino Fundamental completo;
b) Classe B – Ensino Médio completo;
c) Classe A – Ensino Superior completo;
III – Analista de Gestão Educacional: Classe Única – Ensino Superior completo.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
Da Carga Horária de Trabalho
Art. 8º A carga horária de trabalho para ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passa a ser de quarenta horas semanais.
§ 1º Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com quarenta horas semanais passam a exercê-las em caráter definitivo.
§ 2º Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal.
§ 3º Encerrada a licença à gestante, fica facultado à servidora, mediante solicitação, reduzir a carga horária para 30 (trinta) horas semanais de trabalho pelo período de até 3 (três) anos, com remuneração proporcional à carga horária trabalhada.
§ 4º À exceção do disposto no § 3º deste artigo, fica vedado ao servidor que optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais o retorno ao regime anterior.
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 9º É obrigatória ao servidor ativo na carreira Assistência à Educação a participação no Curso de Formação de Assistente Educacional da Rede Pública do Distrito Federal, com carga mínima de 300 (trezentas) horas, a ser oferecido pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas.
§ 1º O referido curso visa formar os servidores da carreira Assistência à Educação para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, de acordo com normas a serem definidas pela Secretaria de Educação.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos da carreira Assistência à Educação deverão cumprir a exigência constante deste artigo em um prazo máximo de 7 (sete) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 3º Quando o servidor concluir com aproveitamento o Curso de Formação, terá suas atribuições ampliadas, de acordo com posterior regulamentação, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Da Qualificação Profissional
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação para os servidores em estágio probatório, observado o dispositivo legal que regulamenta a matéria no âmbito deste governo.
Art. 11. Os servidores da carreira Assistência à Educação terão formação continuada, suprida mediante a oferta de curso de qualificação e de aperfeiçoamento, visando à melhoria da qualidade do serviço prestado e, consequentemente, à melhoria do ensino.
§ 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades.
§ 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência à Educação, para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12. As produções técnico-administrativas dos servidores da carreira Assistência à Educação poderão ensejar a concessão de incentivos profissionais, a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, desde que voltadas para a melhoria da qualidade da administração educacional e do ensino.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-administrativo objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
Das Férias e dos Recessos
Art. 13. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
§ 1º O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, exceto os servidores que trabalham em regime de escala.
§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas instituições educacionais os períodos de recesso, de acordo com o calendário escolar, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.
Art. 14. O art. 21, § 3º, V, da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. ....................................................
§ 3º..........................................................
V – o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento);
Art. 15. A função de Supervisor Administrativo do Grupo Gestor da unidade escolar será privativa de integrante da carreira de Assistência à Educação.
Parágrafo único. Para concorrer à função de Supervisor Administrativo de que trata o caput, o servidor deverá preencher os requisitos estabelecidos na respectiva regulamentação.
Art. 16. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília