Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.862, DE 03 DE JULHO DE 2012.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 21, § 6º, da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, fica acrescido do seguinte inciso, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2008:
Art. 21. ......................
§ 6º ......................
VII – os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP que vierem a se aposentar, desde que submetidos ao regime de dedicação exclusiva nos dezenove meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria, fazem jus à incorporação integral da TIDEM aos respectivos proventos, observado individualmente o fundamento legal que amparou a concessão da aposentadoria.
Art. 2º Fica criado, em caráter transitório, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de junho de 2012, o benefício auxílio-saúde, destinado aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ativos, inativos e pensionistas, bem como aos professores contratados temporariamente que se encontrarem em efetivo exercício.
Parágrafo único. O auxílio-saúde não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ENVIAR FEEDBACK