(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 21, § 6º, da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, fica acrescido do seguinte inciso, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2008:
Art. 21. ......................
§ 6º ......................
VII – os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP que vierem a se aposentar, desde que submetidos ao regime de dedicação exclusiva nos dezenove meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria, fazem jus à incorporação integral da TIDEM aos respectivos proventos, observado individualmente o fundamento legal que amparou a concessão da aposentadoria.
Art. 2º Fica criado, em caráter transitório, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de junho de 2012, o benefício auxílio-saúde, destinado aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ativos, inativos e pensionistas, bem como aos professores contratados temporariamente que se encontrarem em efetivo exercício.
Parágrafo único. O auxílio-saúde não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília