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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.886, DE 13 DE JULHO DE 2012.

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LEI Nº 4.886, DE 13 DE JULHO DE 2012.
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, facultando aos participantes do Programa Nota Legal o recebimento dos créditos por meio de depósito dos valores em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, indicada pelo beneficiário.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica incluído o seguinte § 6º ao art. 5º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008:
Art. 5º………………………………………
§6º As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2012
DEPUTADO DR. MICHEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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