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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 27-A. A Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório, instituída pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, e extinta tacitamente por esta Lei, tem seu valor transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a partir de 27 de setembro de 2013.
§ 1º A percepção da VPNI é mantida enquanto o servidor se encontrar lotado e em exercício em locais cuja condição de trabalho específica, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação.
§ 2º A VPNI integra a base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de setembro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 17 da Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013.
Brasília, 19 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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