Art. 27-A. A Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório, instituída pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, e extinta tacitamente por esta Lei, tem seu valor transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a partir de 27 de setembro de 2013.
§ 1º A percepção da VPNI é mantida enquanto o servidor se encontrar lotado e em exercício em locais cuja condição de trabalho específica, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação.
§ 2º A VPNI integra a base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, observada a legislação pertinente.