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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003; a Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006; e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º, II e III, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
Art. 2º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
II – o art. 18, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e e f:
e) de 15% para óleo dísel;
f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A exclusão a que se refere o § 1º impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei, pelo período consecutivo de:
I – 12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II – 36 meses, nas demais hipóteses.
Art. 4º A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ de 4º a 6º:
§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
§ 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:
I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.
IV – fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:
I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei nº 1.254, de 1996.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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