Art. 68. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2015
127º da República e 55º de Brasília