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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.464, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, os Anexos: II – Anexo de Metas Fiscais – e complementos; V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores; VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: e XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos a serem alterados (Multa e Juros e Compensação da Renúncia da Receita), na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º A Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 68. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
(...)
Art. 77. (...)
Parágrafo único. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve publicar mensalmente relatório que indique o percentual de execução obrigatório das emendas parlamentares, conforme disposto no art. 150, § 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2015
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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