I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.