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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 9º passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Art. 2º É revogado o art. 11-A da Lei nº 3.804, de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º, I, 90 dias após sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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