I – preservação do direito de atribuição do autor;
II – utilização para fins não comerciais.
§ 1º Para os fins desta Lei, entendem-se por recursos educacionais as obras intelectuais a serem utilizadas para fins educacionais, pedagógicos, científicos e afins, como livros didáticos, materiais didáticos, objetos educacionais multimídia, jogos educacionais e também artigos científicos, pesquisas, teses, dissertações e outras peças acadêmicas.
§ 2º A licença obrigatória de que trata o caput compreende o direito de criação de obras derivadas, desde que sejam licenciadas sob a mesma licença da obra original.