Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.592, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
Institui a política de disponibilização de recursos educacionais comprados ou desenvolvidos por subvenção da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os recursos educacionais desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem ser disponibilizados em sítio eletrônico dessas instituições ou no Portal do Governo do Distrito Federal e licenciados para livre utilização, compreendendo a cópia, a distribuição, o download e a redistribuição, desde que observadas as seguintes condições:
I – preservação do direito de atribuição do autor;
II – utilização para fins não comerciais.
§ 1º Para os fins desta Lei, entendem-se por recursos educacionais as obras intelectuais a serem utilizadas para fins educacionais, pedagógicos, científicos e afins, como livros didáticos, materiais didáticos, objetos educacionais multimídia, jogos educacionais e também artigos científicos, pesquisas, teses, dissertações e outras peças acadêmicas.
§ 2º A licença obrigatória de que trata o caput compreende o direito de criação de obras derivadas, desde que sejam licenciadas sob a mesma licença da obra original.
Art. 2º Os contratos celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal visando à produção de recursos educacionais ou à cessão de direitos de terceiros, quando necessária, nos termos da Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devem prever expressamente a obrigatoriedade de divulgação e licenciamento das obras, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 3º A Administração Pública do Distrito Federal, na disponibilização dos recursos educacionais, deve observar a facilidade e a não onerosidade de seu uso pela sociedade, utilizando-se de padrões técnicos livres reconhecidos internacionalmente.
Parágrafo único. Padrão técnico livre é aquele que permite a interoperabilidade técnica, o depósito, o tratamento e o uso em plataformas operacionais e de hardware diversas e a preservação histórica e que podem ser adquiridos e utilizados de maneira não onerosa pelo usuário, desde que observados os incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK