Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981; a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007; a Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008; a Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011; a Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011; a Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011; a Lei nº 4.882, de 11 de julho de 2012; a Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012; a Lei nº 5.287, de 30 de dezembro de 2013; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, é acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens, com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.
Art. 2º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é alterada como segue:
I – o art. 1º, §§ 10, 11, 12, 13, 14 e 15, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo.
§ 13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência.
§ 14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:
I – cancelamento do benefício;
II – cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais;
III – multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
II – o art. 1º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 16 e 17:
§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal.
§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019.
III – o art. 3º, § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
IV – o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
§ 8º O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º.
Art. 3º A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2019:
II – o art. 3º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
Art. 6º A Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, é alterada como segue:
I – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, até 31 de dezembro de 2019:
II – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.
III – o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até 31 de dezembro de 2019:
IV – o art. 5º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Nos termos do regulamento, a FUB deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda relação discriminada dos imóveis sujeitos à isenção prevista no inciso V.
V – o art. 6º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 7º O art. 7º, I e II, da Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985;
Parágrafo único. As concessionárias de veículos novos devem reservar 5% em seu quadro de funcionários para a contratação de menores aprendizes, na forma do art. 5º da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013.
Art. 8º O art. 3º, caput, da Lei nº 4.882, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam isentos do pagamento da TLP, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
Art. 9º A Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, é alterada como segue:
I – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos:
II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:
III – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH.
Art. 10. A Lei nº 5.287, de 30 de dezembro de 2013, é alterada como segue:
I – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 2º.
II – o art. 13, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ao profissional autônomo guia de turismo que:
Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar anualmente, a partir do exercício de 2016, à Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstrativo anual detalhado das isenções de que trata esta Lei, concedidas no exercício anterior pelo Governo, no prazo de 6 meses, contados a partir de janeiro do exercício subsequente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da sua publicação, em relação ao art. 2º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e:
I – o art. 1º da Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996;
II – o art. 2º, VII, VIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.022, de 2007;
III – o art. 3º e o art. 5º, VI, da Lei nº 4.727, de 2011.
Brasília, 28 de dezembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK