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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.625, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)
Altera a Lei nº 4.202, de 3 de setembro de 2008, que institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.202, de 3 de setembro de 2008, é alterada como segue:
I – o art. 3º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas;
II – toda medicação necessária ao tratamento de todos os cidadãos com epilepsia, a qual não pode sofrer interrupção de fornecimento;
II – o art. 3º é acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
III – disponibilidade de leitos em unidade de tratamento intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório.
III – o art. 3º é acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:
§ 5º Às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia.
§ 6º O paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas.
§ 7º Em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 4 semanas.
§ 8º Para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização de exames de imagem (tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética do encéfalo, SPECT, PET SCAN), exames neurofisiológicos (EEG, VEEG, EEG ampliado, Poligrafia, polissonografia) e exames laboratoriais (pesquisa de líquor, analise molecular e exames de bioquímica genética).
§ 9º Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal – VNI ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos.
IV – o art. 8º, parágrafo único, é acrescido dos incisos de X a XXI com a seguinte redação:
X – Levetiracetan;
XI – Etossuximida;
XII – Gabapentina;
XIII – Lamotrigina;
XIV – Vigabatrina;
XV – Topiramato;
XVI – Propofol;
XVII – Tilpental;
XVIII – Midazolan;
XIX – Canabidiol;
XX – Depakon;
XXI – Locosamida.
V – são acrescidos os seguintes arts. 12 e 13, renumerando-se o subsequente:
Art. 12. O público-alvo deste programa são todos os cidadãos com epilepsia, independentemente de idade ou sexo.
Art. 13. O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado de forma a reduzir a frequência com que as crises epiléticas ocorrem, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais.
Parágrafo único. São objetivos específicos deste programa:
I – diagnosticar e tratar pacientes com epilepsia em todos os graus de complexidade;
II – promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito do tema epilepsia.
Art. 2º Esta Lei, por instituir alterações a um programa, entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
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