Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão;
II – o art. 85, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. Fica fixado o prazo de 4 anos contados da publicação desta Lei para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados nas cores definidas no art. 25.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 8º, VIII, da Lei nº 5.323, de 2014.
Brasília, 16 de março de 2016
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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