Art. 134-A. Nas peças publicitárias e nas propagandas realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal em que se utilize a exposição de pessoas, é reservado o percentual de, no mínimo, 5% para pessoas com deficiência.
§ 1º Caso o percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º A deficiência de que trata o caput deve ser aparente.