Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, para o exercício de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2017, tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – tenha tido alteração no terreno ou em sua natureza até a data do fato gerador, ainda que o imóvel conste do Anexo I.
§ 2º O valor do IPTU, no exercício de 2017, calculado com base no Anexo I, não pode ter aumento superior a 9,15% em relação ao valor lançado em 2016.
Art. 2º O art. 4º, § 7º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Os anexos desta Lei estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, link http://www.fazenda.df.gov.br/ opção Serviços SEF > Cidadão > IPTU/TLP, conforme preconiza o art. 95 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.695 de 03/08/2016, publicada no DODF nº 149 de 05/08/2016 e suas alterações.
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