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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.850, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências, para dispor sobre o recadastramento para o passe livre.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
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