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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.951, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12 da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, passar a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2º Nos financiamentos de que trata o caput, concedidos em situações excepcionais decorrentes de eventos naturais adversos climatológicos, meteorológicos ou hidrológicos, pode ser concedida redução da taxa de juros e rebate nos valores das prestações, por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, ficam definidos os eventos naturais adversos da seguinte forma:
I – climatológicos: estudo dos fenômenos atmosféricos com base em estatísticas; dedica-se ao estudo dos fenômenos atmosféricos a médio e longo prazo; conjunto de toda a informação estatística sobre o tempo em determinado local;
II – meteorológicos: estudo da atmosfera; dedica-se ao estudo dos fenômenos imediatos, busca prever, medir e explicar as variações das temperaturas;
III – hidrológicos: estudo da ocorrência, da distribuição e da movimentação da água no planeta, incluindo aspectos de disponibilidade, qualidade e quantidade da água, sua ecologia, poluição e descontaminação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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