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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.976, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 2012, o seguinte § 6º:
§ 6º O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
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