§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados.
§ 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital.
§ 3º Sendo suspensas as nomeações com base no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000, é adotada a redução das despesas, por meio de exoneração de ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, de forma análoga ao preceituado no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal.