I – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação.
II – o art. 6º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.