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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.175, DE 16 DE JULHO DE 2018.

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, que institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação.
II – o art. 6º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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