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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.363, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 8 anos para os veículos dos prestadores de serviço de táxi comum e dar outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão;
II – o art. 25, I, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
III – o art. 27, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.
IV – o art. 46 é acrescido do seguinte inciso XVI:
XVI – disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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