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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2023.
II – o art. 3º, caput e incisos II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As alíquotas de IPVA são de:
II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
(…)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Brasília, 23 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
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