Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.