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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.582, DE 20 DE MAIO DE 2020.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O veículo do STIP/DF deve possuir dístico identificador da empresa de operação de serviços de transporte, em local visível aos usuários, na parte interna do veículo, na forma de portaria do órgão normatizador.
II – o art. 9º é acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, ficando seu parágrafo único renumerado para § 1º:
§ 2º Fica vedado o pagamento de viagens em dinheiro, devendo as viagens realizadas pelos prestadores do STIP/DF ser pagas pelos usuários exclusivamente de forma eletrônica.
§ 3º (V E T A D O).
III – o art. 11 é acrescido dos incisos de XI a XXIV, com a seguinte redação:
XI – manter disponível, em seu sítio ou no aplicativo dos prestadores do STIP/DF, versão atualizada dos instrumentos que regem os termos e condições da relação entre as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei e os prestadores do STIP/DF cadastrados;
XII – informar, com antecedência, qualquer alteração nos termos de que trata o inciso XI;
XIII – permitir que os prestadores do STIP/DF tenham acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;
XIV – não penalizar o prestador do STIP/DF, seja com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por questão de segurança;
XV – fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro;
XVI – disponibilizar ao prestador do STIP/DF foto do usuário ou passageiro após o aceite da viagem para identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada pelo usuário ou passageiro;
XVII – não penalizar o prestador do STIP/DF, com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por não reconhecimento do passageiro com a foto cadastrada, na hipótese do inciso XVI;
XVIII – manter acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens;
XIX – manter cadastro dos passageiros tendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou os dados do cartão de crédito do usuário como principais vias de identificação;
XX – promover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de usuários e prestadores do STIP/DF;
XXI – disponibilizar aos prestadores do STIP/DF dispositivo de segurança;
XXII – manter canal para recebimento das chamadas de emergência dos prestadores do STIP/DF;
XXIII – receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem;
XXIV – (V E T A D O).
IV – é acrescido o seguinte art. 11-A:
Art. 11-A. Fica criado, no Distrito Federal, o Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF, que deve apoiar o desenvolvimento de ações específicas voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. A participação no Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF é considerada serviço relevante e sem remuneração.
V – é acrescido o seguinte art. 11-B:
Art. 11-B As empresas operadoras do STIP/DF devem oferecer ferramenta de segurança eficaz aos prestadores do STIP/DF, observadas as prerrogativas garantidas pela livre iniciativa e liberdade de modelo de negócios.
§ 1º As empresas operadoras do STIP/DF e o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, assinam Termo de Cooperação Técnica para a efetividade das ferramentas de segurança referidos no caput.
§ 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Executivo do Distrito Federal, devem desenvolver estudos, projetos e ferramentas de segurança necessárias à prestação do STIP/DF no Distrito Federal, levando em consideração políticas públicas de segurança e a realidade local.
§ 3º Os estudos, projetos e ferramentas a ser desenvolvidos previstos no § 2º têm como ente consultivo o Comitê Técnico de Monitoramento da Segurança do STIP/DF, cuja criação, composição e funcionamento serão regulamentados pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
VI – o Capítulo III é acrescido da Seção III e do art. 11-C, com a seguinte redação:
Seção III Dos Direitos
Art. 11-C. Após aceitar a solicitação de cadastro dos prestadores do STIP/DF, as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei devem comunicar os prestadores sobre as regras que podem gerar o cancelamento do seu cadastro do STIP/DF, assegurada a ampla defesa.
§ 1º As empresas de operação de serviços podem imediatamente desabilitar o cadastro dos prestadores do STIP/DF em casos de violação do contrato firmado com as empresas operadoras, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar canais eletrônicos para atendimento voltados aos prestadores do STIP/DF.
§ 3º Para efeito de cadastro junto à unidade gestora da SEMOB, os dados do prestador devem ser apresentados pela empresa de operação de serviço de transporte devidamente cadastrada no STIP/DF.
§ 4º A empresa é responsável pelo pagamento da taxa devida pelo prestador cadastrado, podendo ocorrer a cobrança ao prestador dos valores pagos para esse fim.
§ 5º A empresa deve indicar endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica, sendo este destinado ao envio das comunicações, notificações, intimações e informações do poder público ao prestador no prazo de 5 dias úteis.
Art. 2º Todas as medidas previstas nesta Lei podem ser aplicadas às cooperativas de táxi e taxistas, mediante pedido formulado à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Comitê Técnico de Monitoramento da Segurança no STIP/DF, previsto no art. 11-A da Lei nº 5.691, de 2016, deve contar com a participação de representante:
I – dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STPI/DF;
II – dos taxistas;
III – da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV – da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei 60 dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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