§ 1º Fica assegurada a disponibilização de macas e camas adaptadas para uso de paciente com deficiência, obesidade grave ou mórbida, nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal, para internação e realização de exames de saúde, com vistas a garantir o direito à igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Os hospitais e as unidades de pronto atendimento – UPAs da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como os estabelecimentos hospitalares privados, devem estar preparados para receber pacientes e clientes com deficiência, adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme a legislação em vigor.