Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.748, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para garantir à pessoa com deficiência surda a realização da prova na Língua Brasileira de Sinais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Adicione-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, o § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º O deficiente surdo tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial ou por meio de videoconferência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ENVIAR FEEDBACK