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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.886, DE 05 DE JULHO DE 2021

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei:
I – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;
II – isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se somente:
I – no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e
II – no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput.
§ 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.
Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:
I – está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;
IV – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
V – não se aplica:
a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 2% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, listadas a seguir:
I – item 12, exceto o subitem 12.09;
II – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;
III – subitem 3.05, exceto andaimes;
IV – subitem 6.01;
V – subitem 6.02;
VI – subitem 6.03, somente massagens; e
VII – subitem 17.10.
Art. 4º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 05 de julho de 2021.
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:
M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.
N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.
R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.
R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
R9001-9/01-00 Produção teatral.
R9001-9/02-00 Produção musical.
R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.B
R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.
R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.
R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.
R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.
R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.
S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.
S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
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