I – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o requerimento deverá ser apresentado pela pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título, ou por seu representante legal.
II – o art. 12. passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para efeito de interpretação do disposto no caput, relativamente às isenções previstas no art. 4º, caput, II, e no art. 9º, caput, II, entende-se que o cumprimento da condição nele prevista deverá ser exigido somente da pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título.