(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados pelas unidades operacionais da Polícia Militar e pelos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de veículos aéreos não tripulados – VANTs pelas unidades operacionais da Polícia Militar e pelos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 2º As unidades operacionais e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem priorizar o emprego de VANTs capazes de armazenar e transmitir imagens, nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, respeitada a vida, a integridade física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas.
§ 1º Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a vida ou a integridade física das pessoas, será assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
§ 2º Sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas, será assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
§ 3º É vedado o emprego de VANTs dotados de armamento ou totalmente autônomos.
Art. 4º O Poder Executivo deve dotar as unidades operacionais, bem como os órgãos de segurança pública, de VANTs, ficando autorizada também a aquisição por meio de emenda parlamentar de deputados distritais, em quantidade e qualidade adequadas ao cumprimento de suas missões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília